RESUMO ÉTICA na ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

25-02-2011 10:54

                                                   

 

 

Conteúdo

 

1.    Constituição Federal : Direitos e Garantias Fundamentais    pag. 02

 Constituição Federal : Da Administração Pública                             pag. 05

2.    Código Penal : Do Crime                          pag. 09

Da Imputabilidade Penal               pag. 10

Dos Efeitos da Condenação                pag. 11

Dos Crimes praticados por Funcionários Públicos                           pag. 11

Dos Crimes praticados por Particulares x Administração              Pag. 14

3.    Regime Jurídico dos Servidores Civis da União

 (Lei 8.112, de 11/12/1990)              pag. 16

     Formas de Provimento e Vacância de cargos públicos          pag. 16

      Direitos e Vantagens                            pag. 20

      Licenças                        pag. 23

      Afastamentos                     pag. 24

      Seguridade Social do Servidor Público            pag. 25

4. Serviço Público: conceito, classificação, regulamentação     pag. 28

5. Atos Administrativos: conceitos, formação, atributos           pag. 33

6. Crimes contra a Ordem Tributária (Lei 8.137, 27/12/1990)    pag. 37

7. Improbidade Administrativa (Lei 8.429, 02/06/1992)             pag. 38

8. Código de Ética Profissional do Servidor Público

      Decreto Nº 1.171, de 22/06/1994             pag. 43

  1.  Responsabilidade p/ Acesso Imotivado aos Sistemas

 Informatizados da Secretaria da Receita Federal

    Portaria SRF 782, de 20/06/1997              pag. 47

 

 

RESUMÃO - ÉTICA na ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

 

1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL : DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

 

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

·        homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações;

·        ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

·        ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

·        é livre a manifestação do pensamento, sendo PROIBIDO o anonimato;

·        é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

·        é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

·        ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

·        é assegurada a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

·        é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

·        são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

·        a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

·        é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

·        é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

·        é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

·        é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

·        todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

·        é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

·        a criação de associações e a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

·        as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

·        ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

·        as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

·        é garantido o direito de propriedade;

·        a propriedade atenderá a sua função social;

·        a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro;

·        no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

·        a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

·        é garantido o direito de herança;

·        a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;

·        o Estado promoverá a defesa do consumidor;

·        todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

·        são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

·        a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

·        a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

·        não haverá juízo ou tribunal de exceção;

·        é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

·        não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

·        a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

·        constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

·        nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

·        a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

·        não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

·        nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

·        não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

·        ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

·        aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

·        são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

·        ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

·        será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

·        ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

·        a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

·        ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

·        não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

·        conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

·        conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

·        o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

·        conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

·        conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

·        qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

·        o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

·        o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

·        são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

 

·        As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL : DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

·        os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

·        a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração;

·        as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

·        é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

·        o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

·        a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

·        a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica

·        a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

·        os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

·        é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

·        o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis

·        é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários;

a) a de dois cargos de professor;

b)a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico;

·        a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

·        somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

·        depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas acima, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

·        as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

·        A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

·        A não-observância do disposto nos incisos acima implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

·        A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

·        as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

·        o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo;

·         a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

·        Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao eráriosem prejuízo da ação penal cabível.

·        As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

·        É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

           

 

SERVIDORES PÚBLICOS eleitos

Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

·        tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

·        investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

·        investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

·        em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

·        para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

 

 

SERVIDORES PÚBLICOS

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

 

à O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

 

à Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos

 

à Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

à Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3°:

·        por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

·        compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

·        voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a)         60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher;

b)        65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

à Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

à Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

 

à É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

 

à Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 anos, em relação ao disposto no § 1°, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

à Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

 

à Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.

 

à O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

 

à A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

 

à Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

 

à A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

 

è        São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

 

à        O servidor público estável só perderá o cargo:

 

·        em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

·        mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

·        mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

 

 

à        Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 

à        Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

à        Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

 

 

 

DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

 

è        Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

 

à        Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

 

à        Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º."

 

art. 14

§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

 

art. 40

§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

 

art. 142

§ 2º - Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

 

 

2. CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

 

DO CRIME à

 

Relação de causalidade à  O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.   

 

Relevância da omissão à  A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: 

a)    tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

b)   de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c)    com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

 

Tentativa à  quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

 

Desistência voluntária e arrependimento eficaz à O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. 

 

Arrependimento posterior à  Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

 

Crime impossível à  Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. 

 

Crime doloso à quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo

 

Crime culposo à quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

 

Crime consumado à  quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;  

 “ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. “

 

Agravação pelo resultado à  Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. 

 

Erro sobre elementos do tipo  à  O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

 

Erro determinado por terceiro à  Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

 

Erro sobre a pessoa à  O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

 

Erro sobre a ilicitude do fato à  O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

·        Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

Coação irresistível e obediência hierárquica à  Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem

 

Exclusão de ilicitude à  Não há crime quando o agente pratica o fato: 

I - em estado de necessidade; 

II - em legítima defesa; 

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. 

 

Excesso punível à  O agente, em qualquer destas hipóteses, responderá pelo excesso doloso ou culposo. 

 

Estado de necessidade à  Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

·        Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 

·        Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. 

 

Legítima defesa à Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

 

 

 

DA IMPUTABILIDADE PENAL

 

Inimputabilidade à  É a isenção de pena quando o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

 

Redução de pena à A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

 

Menores de dezoito anos à Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. 

 

Emoção e paixão à  Não excluem a imputabilidade penal: 

I - a emoção ou a paixão; 

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. 

·        É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

·        A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

 

 

DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

Efeitos genéricos e específicos à São efeitos da condenação: 

I -         tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 

II -        a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de 3º de boa-fé: 

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

III -      a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo

a)        quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

b)        quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

 

·        Os efeitos da condenação não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

 

 

 

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO

 

Funcionário público à Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

 

·        Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

·        A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

 

 

+ Peculato à    Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

·        Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

·        Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

 

+ Peculato culposo à  Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

·        Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

·        Caso a reparação do dano se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade;   se lhe é posterior, r eduz à metade a pena imposta.

+ Peculato mediante erro de outrem à  Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

·        Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

+ Inserção de dados falsos em sistema de informações à Inserir ou facilitar a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano

·        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

 

 

+ Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações à Modificar ou alterar sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: 

·        Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

·        As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado. 

 

 

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento à Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

·        Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

 

 

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas à  Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

·        Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

 

 

Concussão à EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

·        Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

 

 

Excesso de exação à  Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  

·        Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

·        Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

·        Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

 

Corrupção passiva à  SOLICITAR ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

·        Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

·        A pena é aumentada de um terço se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

·        Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

·        Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

 

Facilitação de contrabando ou descaminho à Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho;

·        Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

 

 

Prevaricação à  Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

·        Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

 

 

Condescendência criminosa à Deixar o funcionário, por INDULGÊNCIA, DÓ, BONDADE, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

·        Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

 

 

Advocacia administrativa à  Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

·        Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

·        Se o interesse é ilegítimo:

·        Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da multa.

 

 

Violência arbitrária à  Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

·        Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da pena correspondente à violência.

 

 

Abandono de função à  Abandonar cargo público, fora casos permitidos em lei:

·        Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

·        Se do fato resulta prejuízo público:

·        Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

·        Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

·        Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

 

 

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado à Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

·        Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

 

 

Violação de sigilo funcional à  Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

·        Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

·        Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: 

I       permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

II      se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. 

·        Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:

·        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

 

 

Violação do sigilo de proposta de concorrência à Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

·        Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

 

CRIMES PRATICADOS POR PARTICULARES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO

 

Usurpação de função pública à  Usurpar o exercício de função pública:

·        Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

·        Se do fato o agente aufere vantagem:

·        Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

 

 

Resistência à Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

·        Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.

 

 

Desobediência à  Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

·        Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.

 

 

Desacato à  Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

·        Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

 

 

Tráfico de influência à  Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

·        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

·        A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. 

 

 

Corrupção ativa à  Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

·        Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.

·        A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

 

 

Contrabando ou descaminho à  Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

·        Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

·        Incorre na mesma pena quem: 

a)        pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;

b)        pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;

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